Saiba como funciona o Cadastro Ambiental Rural

O Sicar, sistema que reúne as informações para o CAR, será obrigatório para todas as propriedades rurais

Estima-se que sejam 5,2 milhões os proprietários de imóveis rurais no Brasil. São quase 35 milhões de hectares, uma área um pouco maior que o Estado de São Paulo, precisem ser reflorestados ou recuperados com vegetação nativa para atender o Código Florestal.

O cadastro é uma base de dados que será usado para controle, monitoramento e combate ao desmatamento das florestas e demais formas de vegetação nativa, bem como para planejamento ambiental e econômico das propriedades. Ele nasceu junto com o novo Código Florestal, deveria ter sido posto em prática em maio do ano passado, mas o Sicar, o sistema que compila todas as informações no computador, demorou a sair. No final do ano, ele finalmente foi implantado em todas as regiões brasileiras, mas ainda é de modo offline que os preenchimentos são feitos, já que o envio final, o que caracteriza oficialmente o CAR, só vai acontecer mesmo após a Ministra do Meio Ambiente, Izabella Teixeira, assinar uma Instrução Normativa.

Entenda melhor – O Cadastro Ambiental Rural é um cadastro eletrônico conterá dados básicos das propriedades. É obrigatório e os dados informados são declaratórios, de responsabilidade do proprietário. Os dados farão parte do Sistema Nacional de Cadastro Ambiental Rural (Sicar).

– Já posso fazer?  Já está em funcionamento o Sicar, que alimentará a base de dados nacional. Entretanto, conforme previsto no artigo 21 do Decreto 7.830/2012, será necessário a assinatura da Ministra do Meio Ambiente implantando o CAR nacional.

– Quem deve se inscrever no CAR? Todas as propriedades rurais, com ou sem matrícula, registros de imóveis, ou transcrições. O intuito é a regularização ambiental, e não a regularização fundiária. O CAR facilitará a vida do proprietário rural que pretende obter licenças ambientais, pois a comprovação da regularidade da propriedade acontecerá por meio da inscrição e aprovação do CAR e o cumprimento no disposto no Plano de Regularização Ambiental, que será em breve instituído. Não haverá mais a necessidade de procedimentos anteriormente obrigatórios, como a averbação em matrícula de Reservas Legais.
– Para que serve o CAR? É a principal ferramenta prevista na nova lei florestal para a conservação do meio ambiente, a adequação ambiental de propriedades, o combate ao desmatamento ilegal e o monitoramento de áreas em restauração, auxiliando no cumprimento das metas nacionais e internacionais para manutenção de vegetação nativa e restauração ecológica de ecossistemas.

– Consequências de uma propriedade não estar inscrita no CAR? O proprietário poderá sofrer sanções como advertências ou multas, além de não poder mais obter autorização ambiental ou crédito rural. Somente com o CAR será possível aderir ao Programa de Regularização Ambiental (PRA), que permitirá obter o uso consolidado de Áreas de Preservação Permanente que já estavam sendo utilizadas em 22 de julho de 2008, conforme os critérios da Lei.

– Qual o prazo para fazer o cadastro? Um ano a partir de sua implantação nacional. Esse prazo ainda não começou a contar, mas você já pode fazer a sua pré-inscrição. Os dados migrarão para o banco de dados nacional quando este estiver disponível.

– Pequenas propriedades devem fazer o CAR? Sim e será um procedimento simplificado para identificar o proprietário, comprovar a posse, identificar o perímetro do imóvel, as APPs e remanescentes que formam a RL.

– As propriedades e posses rurais localizadas no interior de Unidades de Conservação da Natureza devem ser inscritas? Sim, mesmo que afetadas por unidades de conservação da natureza, devem realizar a inscrição no CAR.

– Minha propriedade tem uma área que é registrada e outra que é formal de partilha e as áreas são contínuas: é considerada uma única propriedade? Terei que fazer um único CAR? Sim. Como se trata de área contínua de mesmo proprietário é considerada uma propriedade, que deverá ter um único CAR.

– O que fazer se um proprietário tiver mais de uma propriedade? O acesso ao CAR (login e senha) é único para cada pessoa, e cada propriedade  deve ter seu próprio cadastro. Quando uma pessoa acessa o CAR, ela terá disponíveis os dados de todas as suas propriedades nas quais estiver cadastrado. Áreas contíguas de um mesmo proprietário devem ter apenas um cadastro.

– Como é a inscrição no CAR no caso de imóvel localizado em mais de um Estado? A inscrição deve ser feita no cadastro do Estado que contemple a maior área do imóvel.

Imóvel rural pertencente a estrangeiro deve ser inscrito? Sim. A lei n° 12.651/2012 não faz distinção quanto à nacionalidade do titular do imóvel rural.

– Outra pessoa pode fazer o cadastro para mim? O sistema permite que um representante legalmente constituído faça a inscrição de outra pessoa, mas é necessária a inserção de uma procuração no local indicado.

– É necessário contratar técnico para fazer o CAR? O CAR é declaratório, de responsabilidade do proprietário, e não é necessária a contratação de um técnico.

– O arrendatário, o comodatário e o parceiro devem se inscrever? Não. As obrigações previstas no Código Florestal são de natureza real.
– Em nome de quem deve ser feita a inscrição do imóvel pertencente a espólio? O imóvel rural que na data da sua inscrição pertencer a espólio deve ser inscrito em nome do de cujus (falecido cujos bens estão em inventário), e o inventariante deve ser inscrito como representante legal. No lugar da procuração deve ser anexada cópia da nomeação do inventariante.

– Quais são os documentos necessários para o cadastro?  Nome, CPF e e-mail de todos os proprietários; Número do CIR, para imóveis rurais; Número do IPTU, para imóveis urbanos; Endereço da propriedade;  Área da propriedade, indicada na(s) matrícula(s) ou no documento de posse; Documento de comprovação de propriedade ou posse.
– Deve-se colocar o número do CIR ou do CCIR? O número a ser inserido é o do Cadastro de Imóvel Rural – CIR – que pode ser obtido no próprio Certificado de Imóvel Rural – CCIR.

– É necessário completar o cadastro de uma só vez? A qualquer momento, você pode clicar no botão Salvar para salvar as informações inseridas e completar o cadastro em outro momento.

– Cometi um erro ao inserir um dado. Os dados cadastrados podem ser alterados? Podem ser alterados a qualquer momento, antes de o cadastro ser enviado. Para encaminhar o cadastro, é necessário clicar no botão Finalizar. Mesmo depois de enviado, o cadastro pode ser alterado.

– E se os dados cadastrados estiverem incorretos? Caso seja verificado que faltam documentos ou que os dados de cadastro estão incorretos, será enviada notificação informando o ocorrido. Caso não sejam colocadas todas as informações necessárias, o cadastro será cancelado.

– Como cancelar um cadastro já finalizado? O sistema não possibilita fazer um cancelamento.
– E se houver dificuldades para corrigir as informações do cadastro? Se você já possuir cadastro e não conseguir corrigir ou atualizar as informações cadastrais, envie um email para sigam@ambiente.sp.gov.br com todos os dados da pessoa física ou jurídica que está com problemas no cadastro. O CPF ou o CNPJ são obrigatórios.

– Continua a obrigatoriedade da averbação da RL? Como ainda não há CAR implantado, mantém-se a obrigatoriedade da averbação de Reserva Legal.
– Áreas menores que 4 módulos, como chácaras de lazer, devem ser inscritas no CAR? Qualquer imóvel rural – entendendo-se como aquele que tenha uso rural, independentemente de seu tamanho e localização – deverá ser inscrito.

– Propriedade menor que 4 módulos fiscais terá que fazer a reserva legal separada da APP ou pode incluí-la? É possível o cômputo de APP para o cálculo de RL, independente de sua área, desde que sejam atendidos os requisitos previstos no artigo 15 da Lei 12.651/2012.

– Em uma única matrícula, existe um termo de responsabilidade de preservação de reserva legal emitido pelo DEPRN (compensando a falta de reserva legal em outro imóvel), e a reserva legal da própria área – ou seja, o imóvel deverá ser duplamente onerado. Posso cadastrar as duas reservas legais no CAR? É possível cadastrar as duas áreas de reserva legal. Quando for cadastrar a área compensatória, o sistema solicitará o CAR da propriedade deficitária. É possível concluir o cadastro mesmo sem o número do CAR. Porém quando tiver o número do CAR da propriedade, será necessário entrar novamente no sistema e atualizar.

– Uma propriedade rural tem plantio que respeita a faixa de 15 metros definida para áreas consolidadas em olhos d’água e nascentes difusas. Poderá haver uma penalização pelo plantio estar a 15 metros da área úmida em vez dos 50 metros definidos no Art. 4º? Não poderá haver penalização por infrações cometidas antes de 22 de julho de 2008, mesmo que o PRA ainda não tenha sido implantado. Quando da implantação do PRA, os proprietários deverão requerer adesão no prazo estipulado.

– Quais os requisitos e documentos necessários para que seja feita Servidão Florestal? Dentre os requisitos previstos na Lei 12.651/2012, que preveem a inscrição da propriedade no CAR, está a compensação de Reserva Legal, sendo que uma das maneiras de realizar tal compensação é a Servidão Florestal. Para instituição de Reserva Legal e seu uso por meio de manejo sustentável dependem da revisão do Decreto Estadual 53.939/2009, sob a luz da Lei 12.651/2012.

– O TCIRC ainda vale, mesmo com a nova lei (12.651/12)? Sim, o TCIRC ainda vale. Consta no termo uma cláusula especificando que a instituição de reserva legal poderá seguir a lei vigente na época de sua instituição – no caso, a Lei 12.651/2012.

– O que acontece com as propostas de instituição de RL própria em análise neste momento? Neste momento em que ainda não houve a implantação do CAR, as propostas de instituição de RL própria em análise terão sua análise continuada e, caso a área proposta para instituição de RL seja aprovada pelo órgão ambiental, será emitido um Termo de Responsabilidade para tal área, que deverá ser firmado entre seu proprietário e o órgão ambiental. Quanto às propostas de instituição de RL por meio de compensação em análise neste momento, em que ainda não houve a implantação do CAR, as mesmas terão sua análise continuada, porém a conclusão de tal análise pende da implantação do CAR, bem como da revisão do Decreto Estadual 53.939/2009, sob a luz da Lei 12.651/2012.

– Como proceder para a regularização da propriedade? Conforme determina a Lei 12.651/2012, os proprietários ou possuidores rurais têm um ano a contar da implantação do CAR para cadastrar suas propriedades ou posses, e têm um ano a contar da data da implantação do Programa de Regularização Ambiental para aderir a tal programa. O que está funcionando, no momento, é o Sistema de Informações Estadual – SICAR/SP – que alimentará a base de dados nacional – CAR que ainda não foi formalmente implantado e somente o será após ato da Ministra do Meio Ambiente, conforme previsto no art. 21 do Decreto 7.830/2012.