Produtores já podem iniciar a inscrição no Cadastro Ambiental Rural (CAR)

Os produtores rurais poderão, a partir desta semana, inscrever os seus imóveis no Cadastro Ambiental Rural (CAR), dando inicio, inclusive, à regularização dos passivos ambientais das suas áreas. A avaliação é do coordenador da Comissão Nacional de Meio Ambiente da Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil (CNA), Rodrigo Justus de Brito, ao avaliar o Decreto 8.235, publicado nesta segunda-feira (5/5), em edição extra do Diário Oficial da União (DOU).

A norma regulamenta as regras complementares ao Programa de Regularização Ambiental (PRA), que permitirá a regularização dos eventuais passivos dos imóveis rurais, a partir adesão ao PRA. Segundo Rodrigo Brito, o próximo passo é aguardar a Instrução Normativa do Ministério do Meio Ambiente. A norma deve ser publicada nesta terça-feira (6/5), com os detalhes sobre o processo de inscrição dos imóveis rurais no Cadastro Ambiental Rural (CAR).

Este é o primeiro passo para a adesão ao PRA, no caso dos produtores com áreas pendentes de regularização ambiental. A inscrição no CAR e a adesão ao PRA estão previstas no novo Código Florestal (Lei 12.651/12). Desta forma, os produtores firmam um termo de compromisso de regularização destes passivos por recuperação, recomposição, regeneração ou compensação das áreas nativas.

“O produtor deve se cadastrar para regularizar sua situação”, explica Brito. Após a publicação da Instrução Normativa, os produtores terão dois anos – um ano prorrogável por igual período – para cadastrar suas propriedades, informando as áreas passíveis de regularização. Independentemente de ter passivo ambiental ou não, todos devem fazer o cadastro, por meio do Sistema Nacional Cadastro Ambiental Rural (SICAR). “É o primeiro passo para a certidão de regularidade. Para quem tem passivos ambientais, o órgão ambiental irá analisar se há inconsistências no CAR ou não”, analisa.

Segundo o coordenador, logo após o produtor inscrever seu imóvel, o órgão ambiental estadual irá analisar as áreas cadastradas, aí incluídas aquelas a serem regularizadas. “Os estados definirão as áreas e as espécies que podem ser utilizadas na recomposição ou recuperação a por meio dos seus PRA´s”, afirma.  Ele explica que, para fins de regularização, a partir de determinados critérios, poderão ser somadas as Áreas de Preservação Permanente (APPs) e as áreas de reserva legal.

Após o produtor cumprir suas obrigações e ter a situação regularizada, as multas serão convertidas em serviços de preservação ambiental. A não regularização, além acarretar multas e punições, impede o acesso a financiamentos bancários, entre outras sanções. A regularização do passivo vale para as APPs, dentre elas: as margens de rios nascentes e topos de morro, bem como as áreas de reserva legal e as áreas de uso restrito.

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