Licenciamento ambiental: indispensável ou dispensável?

A Lei Federal nº 6.938, de 31 de agosto de 1991, que “dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de formulação e aplicação, e dá outras providências”, é um importante marco legal em nosso País. A referida Política tem por objetivo a preservação, a melhoria e a recuperação da qualidade ambiental propícia à vida, visando assegurar condições ao desenvolvimento socioeconômico, aos interesses da segurança nacional e à proteção da dignidade da vida humana.

Foi a partir da entrada em vigor da Lei nº 6.938, de 1991, que o licenciamento ambiental se efetivou como procedimento obrigatório, evitando assim que estabelecimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais, considerados efetiva e potencialmente poluidores, ou capazes de causar degradação ambiental, fossem implantados e operassem livremente, em prejuízo do ambiente natural e da população brasileira.

Os estudos de impacto ambiental e respectivos relatórios — EIA/RIMA — tornaram-se instrumentos fundamentais para o licenciamento, conferindo base científica a esse procedimento burocrático. Todavia, a interpretação excessivamente rigorosa da norma legal criou distorções, incompatíveis com a natureza das atividades agrossilvipastoris. Há situações em que o licenciamento é exigido de empreendimentos consolidados há muitos e muitos anos, criando um ônus desnecessário e, na maioria das vezes, de custo exorbitante, capaz de aniquilar a pequena propriedaderural.

 

A Resolução 237/97 do Conselho Nacional do Meio Ambiente – CONAMA definiu que as atividades agropecuárias estariam sujeitas ao licenciamento ambiental. Contudo, a morosidade deste procedimento tem causado prejuízos para o meio ambiente e produtores rurais.

Com vistas a mitigar esta situação, a Resolução nº. 3.545, de 29 de fevereiro de 2008 do Conselho Monetário Nacional – CMN, que estabeleceu exigência de documentação comprobatória de regularidade ambiental para fins de financiamento agropecuário no bioma Amazônia,textualmente assevera:

“Quando se tratar de beneficiários enquadrados no Pronaf ou de produtores rurais que disponham, a qualquer título, de área não superior a 4 (quatro) módulos fiscais, a documentação referida no MCR 2-1-12-“a”-II e III/IV poderá ser substituída por declaração individual do interessado, atestando a existência física de reserva legal e área de preservação permanente, conforme previsto no Código Florestal, e a inexistência de embargos vigentes de uso econômico de áreas desmatadas ilegalmente no imóvel.

                                                                               Grifamos

Da simples leitura da resolução acima citada, vê-se, de um, que a norma equipara produtores rurais com área de até 4 (quatro) módulos fiscais a agricultores familiares, de dois, permite a ambos comprovarem sua regularidade ambiental por meio de simples declaração que ateste o atendimento as normas do Código Florestal vigente.

O Código Florestal Brasileiro, Lei nº12. 651/2012, e a Instrução Normativa nº 02/2014 do Ministério do Meio Ambiente, são inequívocos ao dotarem o Cadastro Ambiental Rural – CAR de caráter comprobatório da regularidade ambiental da propriedade ou posse rural, o que torna descabido exigir licenciamento ambiental para atividades agrossilvipastoris desenvolvidas em área de até 4 (quatro) módulos fiscais que, comprovadamente, já tenham realizado o CAR.

A Lei nº 12.651/2012, Novo Código Florestal, em seu art. 3º, Parágrafo Único e inciso V, é clara ao estender o mesmo tratamento que é dado para a pequena propriedade ou posse rural familiar para o produtor rural que possua até 4 (quatro) módulos fiscais, desenvolva atividades agrossilvipastoris e se enquadre nos requisitos do art. 3º da Lei no 11.326, de 24 de julho de 2006.

Há de se observar ainda que o enquadramento dos produtores rurais deverá levar em consideração o porte de suas propriedades e/ou posses,conforme disposto no art. 4º da Lei Federal 8.629/93, que instituiu o conceito de pequena e média propriedade rural.

Isso posto, a medida proposta pelo Decreto Estadual nº 31.109/2015, pautada no tamanho da propriedade/posse rural e no potencial poluidor/degradador da atividade, é medida eficaz que garanteaos pequenosprodutores rurais uma resposta efetiva do poder público e assegura a defesa do meio ambiente. Fato que deve ser comemorado por toda a sociedade!

Émerson Macêdo. É advogado, professor e mestrando em Direito Ambiental.